CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 597
Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1º Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

§ 2º Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§ 3º O auto conterá:

I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;

III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§ 4º Cada folha de pagamento conterá:

I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.


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Resumo Jurídico

Prescrição Intercorrente: Como o Tempo Pode Extinguir um Processo Judicial

O artigo 597 do Código de Processo Civil aborda um conceito crucial no âmbito jurídico: a prescrição intercorrente. Em termos simples, trata-se da extinção de um processo judicial devido à inércia prolongada das partes envolvidas, impedindo que o direito seja exercido em tempo hábil.

Imagine que você iniciou uma ação judicial para cobrar uma dívida. No entanto, após certas etapas, o processo fica "parado" por um período considerável, sem que nenhuma das partes tome as providências necessárias para dar andamento a ele. A prescrição intercorrente entra em cena nesses casos.

O que o artigo 597 estabelece:

Essencialmente, o artigo determina que, se o processo judicial permanecer paralisado por determinado período de tempo (definido pela lei de prescrição), ele poderá ser extinto. Isso significa que, mesmo que você tenha um direito legalmente reconhecido, a falta de diligência em fazer o processo avançar pode levar à perda desse direito no contexto daquela ação judicial específica.

Pontos-chave para entender a prescrição intercorrente:

  • Inércia: A paralisação do processo deve ser causada pela falta de manifestação ou providências por parte do credor (quem busca o cumprimento de um direito) ou do devedor (quem tem uma obrigação a cumprir), quando a lei lhes impõe o dever de agir.
  • Prazo: A duração desse período de inércia é fundamental. A lei estabelece prazos específicos para que a prescrição ocorra. É importante ressaltar que esse prazo é diferente daquele que define a possibilidade de ingressar com a ação judicial em primeiro lugar.
  • Efeitos: A principal consequência da prescrição intercorrente é a extinção do processo. Isso não significa que o direito em si desaparece para sempre, mas sim que a ação judicial que buscava exercê-lo naquele momento específico se tornou inviável. Em outras palavras, a causa original não poderá mais ser discutida naquela demanda.
  • Momento de Ocorrência: A prescrição intercorrente pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde o seu início até mesmo durante a fase de cumprimento de sentença.

Para quem é importante saber disso?

Tanto advogados quanto as partes envolvidas em um processo judicial precisam estar atentos à prescrição intercorrente. O descumprimento de prazos ou a falta de acompanhamento adequado do processo podem resultar na perda de direitos, gerando prejuízos significativos.

Em resumo, o artigo 597 nos lembra que o tempo é um fator relevante na justiça. A inércia prolongada em um processo judicial pode levar à sua extinção, impedindo a satisfação do direito pleiteado. Portanto, a diligência e o acompanhamento constante da tramitação processual são essenciais para garantir a efetividade da justiça.